Guia da lei

Lei 14.457: o que a empresa com CIPA precisa fazer

O artigo 23 é curto, mas pede quatro coisas diferentes. Veja cada uma em linguagem direta, quem está obrigado e o que costuma ficar de fora.

Resposta curta: Toda empresa obrigada a ter CIPA precisa adotar as quatro medidas do artigo 23 da Lei 14.457/2022: regras de conduta sobre assédio com ampla divulgação, um procedimento para receber e apurar denúncias com anonimato garantido, o tema do assédio nas atividades da CIPA e ações de capacitação ao menos a cada 12 meses. O prazo de adequação terminou em março de 2023.

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Quem é obrigado

A obrigação vale para as empresas que têm Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA). A CIPA, por sua vez, é exigida pela NR-5 conforme o número de empregados no estabelecimento e o grau de risco da atividade principal.

Grau de risco (NR-4)CIPA obrigatória a partir de
181 empregados no estabelecimento
251 empregados no estabelecimento
3 e 420 empregados no estabelecimento

A contagem é por estabelecimento, não pelo CNPJ inteiro. Abaixo desses números, a NR-5 pede um representante nomeado pela empresa, e o artigo 23 não se aplica diretamente. Para conferir o seu caso em um minuto, use o teste Minha empresa é obrigada?.

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As quatro medidas do artigo 23

O caput do artigo 23 diz que as empresas com CIPA devem adotar estas medidas para prevenir e combater o assédio sexual e as demais formas de violência no trabalho, além de outras que considerarem necessárias.

IncisoO que a lei pedeNa prática
IRegras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas, com ampla divulgação.Uma política escrita, aprovada pela empresa e comunicada a todos, com registro de que foi divulgada.
IIProcedimentos para receber e acompanhar denúncias, apurar os fatos e, quando for o caso, aplicar sanções, garantido o anonimato de quem denuncia.Um canal de denúncias que aceite relatos anônimos, mais um procedimento definido de apuração e decisão.
IIIInclusão do tema nas atividades e práticas da CIPA.Assédio na pauta das reuniões e nas ações da comissão, com registro em ata.
IVCapacitação, orientação e sensibilização de todos os níveis hierárquicos, no mínimo a cada 12 meses.Treinamento anual para empregados e liderança, com lista de presença ou certificado.

O parágrafo 1º lembra que receber a denúncia não substitui o procedimento penal cabível, inclusive quando a conduta for crime de assédio sexual.

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Prazo e vigência

A Lei 14.457 é de 21 de setembro de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2022 e entrou em vigor na data da publicação. O parágrafo 2º do artigo 23 deu 180 dias para as empresas adotarem as quatro medidas. Esse prazo terminou em março de 2023.

Desde então, a empresa com CIPA que não tem as medidas está em desacordo com a lei. Não há um novo prazo nem uma regra de transição em aberto.

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O que acontece se a empresa não cumprir

O artigo 23 não traz um valor de multa próprio. Valores que circulam na internet sem indicar a fonte oficial devem ser vistos com cuidado.

O risco concreto aparece em dois lugares:

  • Fiscalização do trabalho: o auditor verifica as obrigações da CIPA e pode autuar a empresa pelas normas regulamentadoras aplicáveis.
  • Ação trabalhista: num processo por assédio, a empresa precisa mostrar que tinha canal, que apurou o relato e que agiu. Sem registro, fica difícil provar qualquer uma dessas coisas.
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Como cumprir na prática

Um software de canal de denúncias resolve a parte do recebimento e do acompanhamento (inciso II), mas não faz o resto sozinho. A apuração, a decisão e as sanções continuam com a empresa. Uma sequência simples:

  1. 1
    Escreva e divulgue a política

    Regras de conduta, o que é assédio, como denunciar e a garantia de não retaliação.

  2. 2
    Coloque o canal no ar

    Com anonimato real, protocolo e acompanhamento. E-mail do RH não garante anonimato.

  3. 3
    Defina quem apura

    Responsáveis, prazos e critérios de decisão, sem conflito de interesse.

  4. 4
    Leve o tema à CIPA e capacite

    Pauta da comissão e treinamento anual, com registro.

O passo a passo completo está no guia Como implantar um canal de denúncias.

Importante

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica nem o trabalho de profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho. Confira sempre o texto vigente nas fontes oficiais.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre a Lei 14.457.

Ficou com outra dúvida? Escreva para [email protected].

A Lei 14.457 vale para empresa sem CIPA?

O artigo 23 se dirige às empresas com CIPA. Empresas sem CIPA não estão nesse artigo, mas continuam sujeitas à NR-1, que pede o gerenciamento dos riscos psicossociais, e respondem por assédio em ação trabalhista.

O canal de denúncias precisa aceitar relatos anônimos?

Sim. O inciso II do artigo 23 exige que o anonimato da pessoa denunciante seja garantido. Quem quiser pode se identificar, mas a opção anônima precisa existir.

Contratar um canal de denúncias cumpre a lei inteira?

Não. O canal cobre o recebimento e o acompanhamento das denúncias. A lei também pede regras de conduta divulgadas, o tema nas atividades da CIPA, capacitação anual e uma apuração conduzida pela empresa.

Com que frequência a capacitação precisa acontecer?

No mínimo a cada 12 meses, para todos os níveis hierárquicos da empresa, segundo o inciso IV do artigo 23.

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