Resposta curta: Toda empresa obrigada a ter CIPA precisa adotar as quatro medidas do artigo 23 da Lei 14.457/2022: regras de conduta sobre assédio com ampla divulgação, um procedimento para receber e apurar denúncias com anonimato garantido, o tema do assédio nas atividades da CIPA e ações de capacitação ao menos a cada 12 meses. O prazo de adequação terminou em março de 2023.
Quem é obrigado
A obrigação vale para as empresas que têm Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA). A CIPA, por sua vez, é exigida pela NR-5 conforme o número de empregados no estabelecimento e o grau de risco da atividade principal.
| Grau de risco (NR-4) | CIPA obrigatória a partir de |
|---|---|
| 1 | 81 empregados no estabelecimento |
| 2 | 51 empregados no estabelecimento |
| 3 e 4 | 20 empregados no estabelecimento |
A contagem é por estabelecimento, não pelo CNPJ inteiro. Abaixo desses números, a NR-5 pede um representante nomeado pela empresa, e o artigo 23 não se aplica diretamente. Para conferir o seu caso em um minuto, use o teste Minha empresa é obrigada?.
As quatro medidas do artigo 23
O caput do artigo 23 diz que as empresas com CIPA devem adotar estas medidas para prevenir e combater o assédio sexual e as demais formas de violência no trabalho, além de outras que considerarem necessárias.
| Inciso | O que a lei pede | Na prática |
|---|---|---|
| I | Regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas, com ampla divulgação. | Uma política escrita, aprovada pela empresa e comunicada a todos, com registro de que foi divulgada. |
| II | Procedimentos para receber e acompanhar denúncias, apurar os fatos e, quando for o caso, aplicar sanções, garantido o anonimato de quem denuncia. | Um canal de denúncias que aceite relatos anônimos, mais um procedimento definido de apuração e decisão. |
| III | Inclusão do tema nas atividades e práticas da CIPA. | Assédio na pauta das reuniões e nas ações da comissão, com registro em ata. |
| IV | Capacitação, orientação e sensibilização de todos os níveis hierárquicos, no mínimo a cada 12 meses. | Treinamento anual para empregados e liderança, com lista de presença ou certificado. |
O parágrafo 1º lembra que receber a denúncia não substitui o procedimento penal cabível, inclusive quando a conduta for crime de assédio sexual.
Prazo e vigência
A Lei 14.457 é de 21 de setembro de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2022 e entrou em vigor na data da publicação. O parágrafo 2º do artigo 23 deu 180 dias para as empresas adotarem as quatro medidas. Esse prazo terminou em março de 2023.
Desde então, a empresa com CIPA que não tem as medidas está em desacordo com a lei. Não há um novo prazo nem uma regra de transição em aberto.
O que acontece se a empresa não cumprir
O artigo 23 não traz um valor de multa próprio. Valores que circulam na internet sem indicar a fonte oficial devem ser vistos com cuidado.
O risco concreto aparece em dois lugares:
- Fiscalização do trabalho: o auditor verifica as obrigações da CIPA e pode autuar a empresa pelas normas regulamentadoras aplicáveis.
- Ação trabalhista: num processo por assédio, a empresa precisa mostrar que tinha canal, que apurou o relato e que agiu. Sem registro, fica difícil provar qualquer uma dessas coisas.
Como cumprir na prática
Um software de canal de denúncias resolve a parte do recebimento e do acompanhamento (inciso II), mas não faz o resto sozinho. A apuração, a decisão e as sanções continuam com a empresa. Uma sequência simples:
- 1Escreva e divulgue a política
Regras de conduta, o que é assédio, como denunciar e a garantia de não retaliação.
- 2Coloque o canal no ar
Com anonimato real, protocolo e acompanhamento. E-mail do RH não garante anonimato.
- 3Defina quem apura
Responsáveis, prazos e critérios de decisão, sem conflito de interesse.
- 4Leve o tema à CIPA e capacite
Pauta da comissão e treinamento anual, com registro.
O passo a passo completo está no guia Como implantar um canal de denúncias.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica nem o trabalho de profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho. Confira sempre o texto vigente nas fontes oficiais.